Em conformidade com a Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, cuja redação original foi restabelecida a partir da publicação do acórdão oriundo da representação de inconstitucionalidade n.º 0074300-30.2020.8.19.0000, que declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual nº 8.297/2019, e nos termos do Decreto Estadual nº 46.246/2018, o benefício tarifário estadual proporcionado pelo Bilhete Único Intermunicipal é concedido ao beneficiário titular de cartão eletrônico que auferir renda mensal de até R$ 3.205,20 (três mil e duzentos e cinco reais e vinte centavos).
Conceitua-se como renda mensal, de acordo com o Decreto Estadual nº 45.895, de 26 de janeiro de 2017, o somatório total dos rendimentos brutos, eventuais ou regulares, auferidos mensalmente pelo cidadão, recebidos de todas as fontes pagadoras, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.
Nenhum direito remuneratório e/ou indenizatório, seja eventual ou regular, pode ser desconsiderado. Todos os rendimentos provenientes de fontes pagadoras, sejam Pessoas Físicas ou Jurídicas, devem ser incluídos, como também os benefícios de vale transporte, ticket alimentação/refeição, assistência médica, entre outros.
Ainda em consonância com o Decreto Estadual nº 45.895, de 26 de janeiro de 2017, a comprovação da renda mensal deverá ser realizada por intermédio de declaração fornecida pelo empregador, contendo o valor nominal pago ao funcionário, ou pelo próprio titular do cartão, caso seja o comprador de créditos eletrônicos e administrador do cartão.
Para acessar o site e realizar a declaração, o empregador ou o titular do cartão deverá entrar com os dados de login e senha utilizados no site da Riocard Mais.
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